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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I

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Art. 4º

O trespasse de uso dos bens referidos nesta Lei somente será efetivado aos feirantes cujas atívidades estejam devidamente regularizadas perante o poder público.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2012 /1998