Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O trespasse de uso dos bens referidos nesta Lei somente será efetivado aos feirantes cujas atívidades estejam devidamente regularizadas perante o poder público.