Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de janeiro de 1998
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a especialidade Técnico em Higiene Dental, com seiscentos e cinqüenta e oito cargos.
São atribuições do Técnico em Higiene Dental, além das estabelecidas para o Atendente de Consultório Dentário:
fazer demonstração de técnicas de escovação, orientar e promover a prevenção de cárie dental por meio da aplicação de flúor e por outros métodos e produtos prescritos pelo cirurgião-dentista;
O Técnico em Higiene Dental exercerá suas atividades sob a supervisão e responsabilidade de cirurgião-dentista.
prestar assistência a paciente, direta ou indiretamente, sem a supervisão e responsabilidade do cirurgião-dentista;
A carreira, as classes e referências, assim como os padrões e a forma de provimento da especialidade criada por esta Lei reger-se-ão pelo disposto na Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.
Ficam transpostos para a especialidade Técnico em Higiene Dental do cargo Assistente Intermediário de Saúde n, mantido o padrão correspondente àquele em que se encontram na data de promulgação desta Lei, os profissionais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que comprovem exercer, por mais de dois anos, as atribuições inerentes à especialidade.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Deputada LUCIA CARVALHO Presidente