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Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de janeiro de 1998


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a especialidade Técnico em Higiene Dental, com seiscentos e cinqüenta e oito cargos.

Art. 2º

São atribuições do Técnico em Higiene Dental, além das estabelecidas para o Atendente de Consultório Dentário:

I

participar no treinamento de Atendentes de Consultório Dentário;

II

participar de programas educativos e de saúde bucal;

III

atuar como monitor e educador em levantamentos e estudos epidemiológicos;

IV

educar e orientar pacientes, individualmente ou em grupo, sobre a saúde bucal;

V

fazer demonstração de técnicas de escovação, orientar e promover a prevenção de cárie dental por meio da aplicação de flúor e por outros métodos e produtos prescritos pelo cirurgião-dentista;

VI

detectar a existência de placa bacteriana e executar sua remoção;

VII

supervisionar, sob delegação, os trabalhos dos Atendentes de Consultório Dentário;

VIII

fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;

IX

realizar profiaxias das doenças buco-dentais prescritas pelo cirurgião-dentista; .

X

inserir, condensar, esculpir e polir substâncias restauradoras;

XI

proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;

XII

remover suturas sob prescrição do cirurgião-dentista;

XIII

preparar moldeiras e modelos;

XIV

responder pela manutenção das condições operatórias da clínica.

Parágrafo único

O Técnico em Higiene Dental exercerá suas atividades sob a supervisão e responsabilidade de cirurgião-dentista.

Art. 3º

É vedado ao Técnico em Higiene Dental:

I

exercer atividade de forma autônoma;

II

prestar assistência a paciente, direta ou indiretamente, sem a supervisão e responsabilidade do cirurgião-dentista;

III

realizar procedimentos de saúde bucal não discriminados nos incisos do artigo segundo.

Art. 4º

A carreira, as classes e referências, assim como os padrões e a forma de provimento da especialidade criada por esta Lei reger-se-ão pelo disposto na Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.

Art. 5º

Ficam transpostos para a especialidade Técnico em Higiene Dental do cargo Assistente Intermediário de Saúde n, mantido o padrão correspondente àquele em que se encontram na data de promulgação desta Lei, os profissionais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que comprovem exercer, por mais de dois anos, as atribuições inerentes à especialidade.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LUCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998