Artigo 2º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do Técnico em Higiene Dental, além das estabelecidas para o Atendente de Consultório Dentário:
I
participar no treinamento de Atendentes de Consultório Dentário;
II
participar de programas educativos e de saúde bucal;
III
atuar como monitor e educador em levantamentos e estudos epidemiológicos;
IV
educar e orientar pacientes, individualmente ou em grupo, sobre a saúde bucal;
V
fazer demonstração de técnicas de escovação, orientar e promover a prevenção de cárie dental por meio da aplicação de flúor e por outros métodos e produtos prescritos pelo cirurgião-dentista;
VI
detectar a existência de placa bacteriana e executar sua remoção;
VII
supervisionar, sob delegação, os trabalhos dos Atendentes de Consultório Dentário;
VIII
fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;
IX
realizar profiaxias das doenças buco-dentais prescritas pelo cirurgião-dentista; .
X
inserir, condensar, esculpir e polir substâncias restauradoras;
XI
proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;
XII
remover suturas sob prescrição do cirurgião-dentista;
XIII
preparar moldeiras e modelos;
XIV
responder pela manutenção das condições operatórias da clínica.
Parágrafo único
O Técnico em Higiene Dental exercerá suas atividades sob a supervisão e responsabilidade de cirurgião-dentista.