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Artigo 2º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998

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Art. 2º

São atribuições do Técnico em Higiene Dental, além das estabelecidas para o Atendente de Consultório Dentário:

I

participar no treinamento de Atendentes de Consultório Dentário;

II

participar de programas educativos e de saúde bucal;

III

atuar como monitor e educador em levantamentos e estudos epidemiológicos;

IV

educar e orientar pacientes, individualmente ou em grupo, sobre a saúde bucal;

V

fazer demonstração de técnicas de escovação, orientar e promover a prevenção de cárie dental por meio da aplicação de flúor e por outros métodos e produtos prescritos pelo cirurgião-dentista;

VI

detectar a existência de placa bacteriana e executar sua remoção;

VII

supervisionar, sob delegação, os trabalhos dos Atendentes de Consultório Dentário;

VIII

fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;

IX

realizar profiaxias das doenças buco-dentais prescritas pelo cirurgião-dentista; .

X

inserir, condensar, esculpir e polir substâncias restauradoras;

XI

proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;

XII

remover suturas sob prescrição do cirurgião-dentista;

XIII

preparar moldeiras e modelos;

XIV

responder pela manutenção das condições operatórias da clínica.

Parágrafo único

O Técnico em Higiene Dental exercerá suas atividades sob a supervisão e responsabilidade de cirurgião-dentista.

Art. 2º, X da Lei do Distrito Federal 1870 /1998