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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, suplementadas se necessário.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1870 /1998