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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998

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Art. 5º

Ficam transpostos para a especialidade Técnico em Higiene Dental do cargo Assistente Intermediário de Saúde n, mantido o padrão correspondente àquele em que se encontram na data de promulgação desta Lei, os profissionais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que comprovem exercer, por mais de dois anos, as atribuições inerentes à especialidade.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1870 /1998