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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998

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Art. 4º

A carreira, as classes e referências, assim como os padrões e a forma de provimento da especialidade criada por esta Lei reger-se-ão pelo disposto na Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1870 /1998