Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado ao Técnico em Higiene Dental:
I
exercer atividade de forma autônoma;
II
prestar assistência a paciente, direta ou indiretamente, sem a supervisão e responsabilidade do cirurgião-dentista;
III
realizar procedimentos de saúde bucal não discriminados nos incisos do artigo segundo.