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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998

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Art. 3º

É vedado ao Técnico em Higiene Dental:

I

exercer atividade de forma autônoma;

II

prestar assistência a paciente, direta ou indiretamente, sem a supervisão e responsabilidade do cirurgião-dentista;

III

realizar procedimentos de saúde bucal não discriminados nos incisos do artigo segundo.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 1870 /1998