Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1870 de 20 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do Técnico em Higiene Dental, além das estabelecidas para o Atendente de Consultório Dentário:
I
participar no treinamento de Atendentes de Consultório Dentário;
II
participar de programas educativos e de saúde bucal;
III
atuar como monitor e educador em levantamentos e estudos epidemiológicos;
IV
educar e orientar pacientes, individualmente ou em grupo, sobre a saúde bucal;
V
fazer demonstração de técnicas de escovação, orientar e promover a prevenção de cárie dental por meio da aplicação de flúor e por outros métodos e produtos prescritos pelo cirurgião-dentista;
VI
detectar a existência de placa bacteriana e executar sua remoção;
VII
supervisionar, sob delegação, os trabalhos dos Atendentes de Consultório Dentário;
VIII
fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;
IX
realizar profiaxias das doenças buco-dentais prescritas pelo cirurgião-dentista; .
X
inserir, condensar, esculpir e polir substâncias restauradoras;
XI
proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;
XII
remover suturas sob prescrição do cirurgião-dentista;
XIII
preparar moldeiras e modelos;
XIV
responder pela manutenção das condições operatórias da clínica.
Parágrafo único
O Técnico em Higiene Dental exercerá suas atividades sob a supervisão e responsabilidade de cirurgião-dentista.