Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998
Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de janeiro de 1998
Ficam criados espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato em quadras residenciais das seguintes Regiões Administrativas:
O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias a adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística das Regiões Administrativas que menciona, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Cabe ao órgão competente cadastrar e licenciar os artistas e estabelecimentos que comercializam artesanato e obras de arte no Distrito Federal interessados em expor e em comercializar produtos nos espaços criados por esta Lei.
A Administração Regional elaborará a programação e definirá os espaços para a exposição e a comercialização de que trata esta Lei, que serão permitidas aos domingos em quadras residenciais.
Os expositores e comerciantes beneficiários desta Lei gozarão de isenção fiscal total quando comercializarem obras de arte e artesanato aos domingos, nos espaços autorizados pela Administração Regional, ficando obrigados a manter o local limpo e asseado, sob pena de ter cassada a autorização.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente