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Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998

Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de janeiro de 1998


Art. 1º

Ficam criados espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato em quadras residenciais das seguintes Regiões Administrativas:

I

Gama - RA II;

II

Taguatinga - RA III;

III

Brazlândia - RA IV;

IV

Sobradinho - RA V;

V

Planaltina - RA VI;

VI

Paranoá - RA VII;

VII

Núcleo Bandeirante - RA VIII;

VIII

Ceilândia - RA IX;

IX

Guará - RA X;

X

Cruzeiro - RA XI;

XI

Samambaia - RA XII;

XII

Santa Maria - RA XIII;

XII

São Sebastião - RA XIV;

XIV

Recanto das Emas - RA XV;

XV

Riacho Fundo - RA XVII;

XVI

Candangolândia - RA XIX.

Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias a adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística das Regiões Administrativas que menciona, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 3º

Cabe ao órgão competente cadastrar e licenciar os artistas e estabelecimentos que comercializam artesanato e obras de arte no Distrito Federal interessados em expor e em comercializar produtos nos espaços criados por esta Lei.

Art. 4º

A Administração Regional elaborará a programação e definirá os espaços para a exposição e a comercialização de que trata esta Lei, que serão permitidas aos domingos em quadras residenciais.

Art. 5º

Os expositores e comerciantes beneficiários desta Lei gozarão de isenção fiscal total quando comercializarem obras de arte e artesanato aos domingos, nos espaços autorizados pela Administração Regional, ficando obrigados a manter o local limpo e asseado, sob pena de ter cassada a autorização.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998