Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998
Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.