Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998
Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os expositores e comerciantes beneficiários desta Lei gozarão de isenção fiscal total quando comercializarem obras de arte e artesanato aos domingos, nos espaços autorizados pela Administração Regional, ficando obrigados a manter o local limpo e asseado, sob pena de ter cassada a autorização.