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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998

Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências

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Art. 5º

Os expositores e comerciantes beneficiários desta Lei gozarão de isenção fiscal total quando comercializarem obras de arte e artesanato aos domingos, nos espaços autorizados pela Administração Regional, ficando obrigados a manter o local limpo e asseado, sob pena de ter cassada a autorização.