Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998
Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.