Artigo 1º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998
Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato em quadras residenciais das seguintes Regiões Administrativas:
I
Gama - RA II;
II
Taguatinga - RA III;
III
Brazlândia - RA IV;
IV
Sobradinho - RA V;
V
Planaltina - RA VI;
VI
Paranoá - RA VII;
VII
Núcleo Bandeirante - RA VIII;
VIII
Ceilândia - RA IX;
IX
Guará - RA X;
X
Cruzeiro - RA XI;
XI
Samambaia - RA XII;
XII
Santa Maria - RA XIII;
XII
São Sebastião - RA XIV;
XIV
Recanto das Emas - RA XV;
XV
Riacho Fundo - RA XVII;
XVI
Candangolândia - RA XIX.