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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998

Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências

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Art. 4º

A Administração Regional elaborará a programação e definirá os espaços para a exposição e a comercialização de que trata esta Lei, que serão permitidas aos domingos em quadras residenciais.