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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998

Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências

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Art. 3º

Cabe ao órgão competente cadastrar e licenciar os artistas e estabelecimentos que comercializam artesanato e obras de arte no Distrito Federal interessados em expor e em comercializar produtos nos espaços criados por esta Lei.