Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998
Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao órgão competente cadastrar e licenciar os artistas e estabelecimentos que comercializam artesanato e obras de arte no Distrito Federal interessados em expor e em comercializar produtos nos espaços criados por esta Lei.