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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998

Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias a adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística das Regiões Administrativas que menciona, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.