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Artigo 1º, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 1850 de 08 de Janeiro de 1998

Cria espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam criados espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato em quadras residenciais das seguintes Regiões Administrativas:

I

Gama - RA II;

II

Taguatinga - RA III;

III

Brazlândia - RA IV;

IV

Sobradinho - RA V;

V

Planaltina - RA VI;

VI

Paranoá - RA VII;

VII

Núcleo Bandeirante - RA VIII;

VIII

Ceilândia - RA IX;

IX

Guará - RA X;

X

Cruzeiro - RA XI;

XI

Samambaia - RA XII;

XII

Santa Maria - RA XIII;

XII

São Sebastião - RA XIV;

XIV

Recanto das Emas - RA XV;

XV

Riacho Fundo - RA XVII;

XVI

Candangolândia - RA XIX.