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Lei do Distrito Federal nº 1619 de 22 de Agosto de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de Agosto de 1997


Art. 1º

Fica criada, na estrutura da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE, unidade orgânica diretamente subordinada à Diretoria Executiva.

Art. 2º

Compete à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação planejar, promover, coordenar, avaliar e executar as atividades de aperfeiçoamento dos profissionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único

- No desenvolvimento de suas atividades, a EAPE deve considerar as diretrizes político-pedagógicas adotadas na rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como as exigências de capacitação relativas à Carreira Magistério e à Carreira Assistência à Educação.

Art. 3º

Para o exercício de suas competências, a Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Diretoria da Escola;

II

Seção de Apoio Técnico-Administrativo;

III

Seção de Intercâmbio;

IV

Seção de Documentação e Multimeios;

V

Seção de Planejamento;

VI

Seção de Gerenciamento de Programas e Projetos;

VII

Seção de Pesquisa e Avaliação.

Art. 4º

Ficam extintas da estrutura do Departamento Geral de Administração da Fundação Educacional do Distrito Federal a Divisão de Recursos Humanos e a Seção de Formação.

§ 1º

As competências da extinta Seção de Formação ficarão a cargo da EAPE.

§ 2º

A Seção de Recrutamento e Seleção e a Seção de Cargos e Salários da extinta Divisão de Recursos Humanos passam a integrar a Divisão de Pessoal do Departamento Geral de Administração da Fundação Educacional do Distrito Federal, com as competências pertinentes.

Art. 5º

Para compor a estrutura organizacional da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, ficam extintos e criados, no quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, os cargos em comissão relacionados no Anexo Único desta Lei.

Art. 6º

A Fundação Educacional do Distrito Federal assegurará as condições necessárias ao funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.

Art. 7º

O corpo docente e o corpo técnico-administrativo da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação serão constituídos por servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Aos professores em atividade docente na EAPE estão garantidos todos os direitos e vantagens dos demais profissionais em atividades de regência de classe nas unidades públicas de ensino do Distrito Federal.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1619 de 22 de Agosto de 1997