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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1619 de 22 de Agosto de 1997

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Art. 7º

O corpo docente e o corpo técnico-administrativo da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação serão constituídos por servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Aos professores em atividade docente na EAPE estão garantidos todos os direitos e vantagens dos demais profissionais em atividades de regência de classe nas unidades públicas de ensino do Distrito Federal.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 1619 /1997