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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1619 de 22 de Agosto de 1997

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Art. 6º

A Fundação Educacional do Distrito Federal assegurará as condições necessárias ao funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1619 /1997