Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1619 de 22 de Agosto de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação planejar, promover, coordenar, avaliar e executar as atividades de aperfeiçoamento dos profissionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único
- No desenvolvimento de suas atividades, a EAPE deve considerar as diretrizes político-pedagógicas adotadas na rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como as exigências de capacitação relativas à Carreira Magistério e à Carreira Assistência à Educação.