Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1619 de 22 de Agosto de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O corpo docente e o corpo técnico-administrativo da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação serão constituídos por servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Aos professores em atividade docente na EAPE estão garantidos todos os direitos e vantagens dos demais profissionais em atividades de regência de classe nas unidades públicas de ensino do Distrito Federal.