JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1619 de 22 de Agosto de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ficam extintas da estrutura do Departamento Geral de Administração da Fundação Educacional do Distrito Federal a Divisão de Recursos Humanos e a Seção de Formação.

§ 1º

As competências da extinta Seção de Formação ficarão a cargo da EAPE.

§ 2º

A Seção de Recrutamento e Seleção e a Seção de Cargos e Salários da extinta Divisão de Recursos Humanos passam a integrar a Divisão de Pessoal do Departamento Geral de Administração da Fundação Educacional do Distrito Federal, com as competências pertinentes.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 1619 /1997