Lei do Distrito Federal nº 1617 de 18 de Agosto de 1997
Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de agosto de 1997
Será declarada de utilidade pública toda entidade filantrópica particular sem fins lucrativos que atue há mais de três anos no Distrito Federal e cumpra os seguintes requisitos:
estar registrada ou credenciada no órgão ou conselho competente para o tipo de serviço prestado, observada a legislação específica;
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
aplicar integralmente no País os seus recursos, para a manutenção de seus objetivos institucionais;
A entidade definida no caput, que atue há mais de seis meses no Distrito Federal será declarada de utilidade pública em caráter provisório, desde que cumpridos integralmente os itens 'a', 'b' e 'c' do inciso I, itens 'a', 'b' e 'd' do inciso II e que apresente ainda os balanços financeiros do período de atuação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 2554 de 15/06/2000) (renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
As entidades de que trata esta Lei deverão apresentar atestado regular de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
Sempre que a entidade deixar de cumprir as finalidades que ensejaram a declaração de utilidade pública, o Poder Público deverá revogá-la, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
Além das exigências previstas no art. 1º, as entidades com fins educacionais e de assistência social deverão comprovar que destinam pelo menos 20% (vinte por cento) de suas vagas a beneficiários carentes, na forma de bolsas de estudos parciais ou gratuitas. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3842 de 13/04/2006)
Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa carente aquela como tal definida na Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em seus regulamentos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
Terão prioridade, entre os beneficiários, aqueles de menor renda familiar per capita. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
As entidades beneficentes de saúde deverão comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde – SUS -, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente