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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1617 de 18 de Agosto de 1997

Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Além das exigências previstas no art. 1°, as entidades com fins educacionais deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de suas vagas, integralmente gratuitas, a beneficiários carentes indicados conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Educação e de Ação Social. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 3º

Além das exigências previstas no art. 1º, as entidades com fins educacionais e de assistência social deverão comprovar que destinam pelo menos 20% (vinte por cento) de suas vagas a beneficiários carentes, na forma de bolsas de estudos parciais ou gratuitas. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3842 de 13/04/2006)

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa carente aquela como tal definida na Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em seus regulamentos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

§ 2º

Terão prioridade, entre os beneficiários, aqueles de menor renda familiar per capita. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1617 /1997