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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1617 de 18 de Agosto de 1997

Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Será declarada de utilidade pública toda entidade filantrópica particular sem fins lucrativos que atue há mais de três anos no Distrito Federal e cumpra os seguintes requisitos:

I

exigências para a concessão:

a

estar registrada ou credenciada no órgão ou conselho competente para o tipo de serviço prestado, observada a legislação específica;

b

não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

c

aplicar integralmente no País os seus recursos, para a manutenção de seus objetivos institucionais;

II

documentos necessários:

a

cópia autenticada do estatuto registrado e da ata de eleição e posse da diretoria em exercício;

b

cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;

c

cópia dos balanços financeiros dos três últimos anos;

d

cópia do CGC atualizado.

§ 1º

A entidade definida no caput, que atue há mais de seis meses no Distrito Federal será declarada de utilidade pública em caráter provisório, desde que cumpridos integralmente os itens 'a', 'b' e 'c' do inciso I, itens 'a', 'b' e 'd' do inciso II e que apresente ainda os balanços financeiros do período de atuação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 2554 de 15/06/2000) (renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

§ 2º

As entidades de que trata esta Lei deverão apresentar atestado regular de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 1617 /1997