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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1617 de 18 de Agosto de 1997

Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1617 /1997