Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1617 de 18 de Agosto de 1997
Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será declarada de utilidade pública toda entidade filantrópica particular sem fins lucrativos que atue há mais de três anos no Distrito Federal e cumpra os seguintes requisitos:
I
exigências para a concessão:
a
estar registrada ou credenciada no órgão ou conselho competente para o tipo de serviço prestado, observada a legislação específica;
b
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
c
aplicar integralmente no País os seus recursos, para a manutenção de seus objetivos institucionais;
II
documentos necessários:
a
cópia autenticada do estatuto registrado e da ata de eleição e posse da diretoria em exercício;
b
cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;
c
cópia dos balanços financeiros dos três últimos anos;
d
cópia do CGC atualizado.
§ 1º
A entidade definida no caput, que atue há mais de seis meses no Distrito Federal será declarada de utilidade pública em caráter provisório, desde que cumpridos integralmente os itens 'a', 'b' e 'c' do inciso I, itens 'a', 'b' e 'd' do inciso II e que apresente ainda os balanços financeiros do período de atuação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 2554 de 15/06/2000) (renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
§ 2º
As entidades de que trata esta Lei deverão apresentar atestado regular de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)