Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1617 de 18 de Agosto de 1997
Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será declarada de utilidade pública toda entidade filantrópica particular sem fins lucrativos que atue há mais de três anos no Distrito Federal e cumpra os seguintes requisitos:
I
exigências para a concessão:
a
estar registrada ou credenciada no órgão ou conselho competente para o tipo de serviço prestado, observada a legislação específica;
b
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
c
aplicar integralmente no País os seus recursos, para a manutenção de seus objetivos institucionais;
II
documentos necessários:
a
cópia autenticada do estatuto registrado e da ata de eleição e posse da diretoria em exercício;
b
cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;
c
cópia dos balanços financeiros dos três últimos anos;
d
cópia do CGC atualizado.
§ 1º
A entidade definida no caput, que atue há mais de seis meses no Distrito Federal será declarada de utilidade pública em caráter provisório, desde que cumpridos integralmente os itens 'a', 'b' e 'c' do inciso I, itens 'a', 'b' e 'd' do inciso II e que apresente ainda os balanços financeiros do período de atuação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 2554 de 15/06/2000) (renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)
§ 2º
As entidades de que trata esta Lei deverão apresentar atestado regular de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)