Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de Julho de 1997
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.
sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos de consumidores;
multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações a direitos de consumidores;
receitas de convénios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlates;
Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas á proteção e à defesa dos direitos do consumidor.
As atividades referidas no caput deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4°.
promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.
O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado por Conselho de Administração, com a seguinte composição:
estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON.
compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.
Sem prejuízo do disposto em legislação especifica acerca da publicidade da execução orçamentaria e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do fundo instituído por esta Lei.
No prazo de sessenta dias, o Conselho de Administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.
109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE