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Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de Julho de 1997


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:

I

sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos de consumidores;

II

multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações a direitos de consumidores;

III

rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;

IV

dotações orçamentarias a ele destinadas;

V

receitas de convénios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI

contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII

transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlates;

VIII

saldos de exercícios anteriores;

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º

Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas á proteção e à defesa dos direitos do consumidor.

§ 1º

As atividades referidas no caput deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4°.

§ 2º

Dar-se-á prioridade às ações que visem a:

I

implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;

II

promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.

Art. 4º

O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado por Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IV

um representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON;

V

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI

dois representantes de entidades civis que:

a

atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

b

estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

§ 1º

Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:

I

serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;

II

terão mandato de dois anos, vedada a recondução;

III

não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.

§ 2º

Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON.

§ 3º

O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:

I

suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;

II

compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

III

contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.

Art. 5º

Sem prejuízo do disposto em legislação especifica acerca da publicidade da execução orçamentaria e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do fundo instituído por esta Lei.

Art. 6º

No prazo de sessenta dias, o Conselho de Administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997