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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997

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Art. 3º

Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas á proteção e à defesa dos direitos do consumidor.

§ 1º

As atividades referidas no caput deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4°.

§ 2º

Dar-se-á prioridade às ações que visem a:

I

implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;

II

promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 1578 /1997