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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997

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Art. 5º

Sem prejuízo do disposto em legislação especifica acerca da publicidade da execução orçamentaria e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do fundo instituído por esta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1578 /1997