Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo do disposto em legislação especifica acerca da publicidade da execução orçamentaria e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do fundo instituído por esta Lei.