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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997

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Art. 6º

No prazo de sessenta dias, o Conselho de Administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1578 /1997