Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas á proteção e à defesa dos direitos do consumidor.
§ 1º
As atividades referidas no caput deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4°.
§ 2º
Dar-se-á prioridade às ações que visem a:
I
implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;
II
promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.