JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado por Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IV

um representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON;

V

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI

dois representantes de entidades civis que:

a

atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

b

estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

§ 1º

Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:

I

serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;

II

terão mandato de dois anos, vedada a recondução;

III

não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.

§ 2º

Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON.

§ 3º

O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:

I

suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;

II

compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

III

contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 1578 /1997