Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado por Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I
um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III
um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
IV
um representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON;
V
um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI
dois representantes de entidades civis que:
a
atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
b
estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
§ 1º
Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:
I
serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;
II
terão mandato de dois anos, vedada a recondução;
III
não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
§ 2º
Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON.
§ 3º
O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:
I
suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;
II
compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
III
contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.