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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:

I

sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos de consumidores;

II

multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações a direitos de consumidores;

III

rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;

IV

dotações orçamentarias a ele destinadas;

V

receitas de convénios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI

contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII

transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlates;

VIII

saldos de exercícios anteriores;

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 1578 /1997