Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:
I
sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos de consumidores;
II
multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações a direitos de consumidores;
III
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
IV
dotações orçamentarias a ele destinadas;
V
receitas de convénios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI
contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII
transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlates;
VIII
saldos de exercícios anteriores;
IX
outros recursos que lhe forem destinados.