Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.