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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1578 /1997