Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1578 de 22 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:
I
sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos de consumidores;
II
multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações a direitos de consumidores;
III
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
IV
dotações orçamentarias a ele destinadas;
V
receitas de convénios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI
contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII
transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlates;
VIII
saldos de exercícios anteriores;
IX
outros recursos que lhe forem destinados.