JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam criadas as Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente-CIEMA no âmbito das escolas da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de promover atividades relativas à educação ambiental de alunos do primeiro e do segundo graus de ensino.

Art. 2º

Cada escola comporá sua Comissão Interna de Estudos do Meio Ambiente, que será constituída de oito membros eleitos entre alunos e professores.

Parágrafo único

- A eleição dos membros da comissão será direta, garantida a participação de todos os alunos.

Art. 3º

As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente desenvolverão atividades educativas e informativas para garantir aos alunos conhecimento e consciência ecológica.

Art. 4º

As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente serão coordenadas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, que dará o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único

- Os membros da CIEMA não receberão vantagem de qualquer tipo pela participação na comissão.

Art. 5º

A diretoria de cada escola fará ampla divulgação das informações necessárias à formação da CIEMA a alunos e professores.

Art. 6º

As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente poderão buscar apoio de organizações não governamentais que tratam de assuntos relativos ao meio ambiente para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º

A Secretaria de Educação normalizará a formação das comissões de que trata esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997