Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A diretoria de cada escola fará ampla divulgação das informações necessárias à formação da CIEMA a alunos e professores.
A diretoria de cada escola fará ampla divulgação das informações necessárias à formação da CIEMA a alunos e professores.