Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada escola comporá sua Comissão Interna de Estudos do Meio Ambiente, que será constituída de oito membros eleitos entre alunos e professores.
Parágrafo único
- A eleição dos membros da comissão será direta, garantida a participação de todos os alunos.