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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997

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Art. 1º

Ficam criadas as Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente-CIEMA no âmbito das escolas da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de promover atividades relativas à educação ambiental de alunos do primeiro e do segundo graus de ensino.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1554 /1997