Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas as Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente-CIEMA no âmbito das escolas da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de promover atividades relativas à educação ambiental de alunos do primeiro e do segundo graus de ensino.