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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997

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Art. 2º

Cada escola comporá sua Comissão Interna de Estudos do Meio Ambiente, que será constituída de oito membros eleitos entre alunos e professores.

Parágrafo único

- A eleição dos membros da comissão será direta, garantida a participação de todos os alunos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1554 /1997