Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente serão coordenadas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, que dará o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único
- Os membros da CIEMA não receberão vantagem de qualquer tipo pela participação na comissão.