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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997

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Art. 3º

As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente desenvolverão atividades educativas e informativas para garantir aos alunos conhecimento e consciência ecológica.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1554 /1997