Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente poderão buscar apoio de organizações não governamentais que tratam de assuntos relativos ao meio ambiente para o desenvolvimento de suas atividades.