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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1554 de 15 de Julho de 1997

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Art. 6º

As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente poderão buscar apoio de organizações não governamentais que tratam de assuntos relativos ao meio ambiente para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1554 /1997