Lei do Distrito Federal nº 1477 de 17 de Junho de 1997
Fixa nos locais em que se encontram as comunidades que menciona e dá outras providências
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de junho de 1997
Ficam fixadas nos locais em que se encontram a Vila São José e a Colônia Agrícola Vicente Pires, localizadas na zona urbana de dinamização compreendida na poligonal assim descrita: partindo da confluência entre a Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) e a Estrada Parque Ceilândia-EPCL (DF-095), seguindo até a confluência desta com a Estrada Parque Cabeceira do Valo-EPVL (DF-087), seguindo até a confluência desta com a Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085) e desta até o córrego Samambaia e, deste ponto, subindo pela margem esquerda do córrego até sua cabeceira e daí até a Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) na altura da QND 45 de Taguatinga, até encontrar a Estrada Parque Ceilândia-EPCL (DF-095).
Fica também fixada no local em que se encontra a extensão da Colônia Agrícola Vicente Pires compreendida pelas chácaras 56 a 77 e 63/1, localizada à margem direita da Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085), sentido Taguatinga-Brasília até a divisa com o Setor de Mansões Park Way-SMPW.
Nos parcelamentos para fins rurais existentes nas áreas rurais remanescentes compreendidas na zona urbana de dinamização, o lote mínimo terá 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
Serão regularizados os parcelamentos com características urbanas ou com utilização urbana existentes na zona urbana de dinamização, inclusive os inseridos em áreas rurais remanescentes, núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica devolver a gestão de áreas sob sua responsabilidade à Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.
A Companhia Imobiliária de BrasíliaTERRACAP efetuará a imediata alienação aos ocupantes ou possuidores das áreas de que trata o parágrafo anterior que estejam sob sua administração à data da publicação desta Lei ou daquelas que lhe sejam devolvidas pela Fundação Zoobotânica, conforme dispõe a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.
Fica fixada no local em que se encontra a Colônia Agrícola Samambaia, localizada na zona urbana de dinamização compreendida na poligonal assim descrita: partindo da cabeceira do córrego Samambaia até sua confluência com o córrego Vicente Pires, daí descendo pelo córrego Vicente Pires até a Ponte do Governador, de onde volta pela Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085) em direção a Taguatinga continuando pela Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) até a Vila São José na altura da QND 45 de Taguatinga, daí descendo até a cabeceira do córrego Samambaia.
A área mencionada no caput passa a denominar-se Setor de Mansões Urbanas Taguatinga Norte e seus terrenos terão destinação urbana.
O Setor de Mansões Urbanas Taguatinga Norte terá baixa densidade demográfica e observará os parcelamentos existentes à data da publicação desta Lei, cabendo à Companhia Imobiliária de BrasíliaTERRACAP efetuar a imediata alienação dos lotes ou parcelas de terra aos ocupantes ou possuidores, nos termos da legislação vigente, em especial do art. 6º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.
A área alienada corresponderá ao lote ou parcela de terra ocupada à data de publicação desta Lei, sem limitação máxima de área mas com a limitação mínima de 800 m2 (oitocentos metros quadrados) por lote, ressalvados os lotes de tamanho inferior existentes até 29 de janeiro de 1997
O arrendatário, concessionário ou adquirente de área limítrofe a córregos ou nascentes será responsável pela preservação ambiental, nos termos da legislação em vigor, devendo esta cláusula constar do contrato de compra e venda e da escritura do imóvel.
O Poder Executivo efetuará, para fim de venda, a avaliação da terra nua, desconsiderando quaisquer benfeitorias e valorizações decorrentes das benfeitorias realizadas pelos moradores, e elaborará o projeto urbanístico no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Lei.
O projeto urbanístico poderá ser executado por empresa contratada pelos concessionários.
Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar áreas e benfeitorias úteis e a revogar contratos de arrendamento e termos de cessão de uso para possibilitar a implantação do plano urbanístico previsto no art. 4º desta Lei.
Aplica-se esta Lei aos parcelamentos com características urbanas ou com utilização urbana existentes na poligonal limitada ao norte pela Colônia Agrícola Vereda da Cruz, ao sul pela Estrada Parque Núcleo Bandeirante-EPNB, a leste pelo Setor de Mansões Park Way-SMPW e a oeste pela Vila Areal e pelo bairro Águas Claras, especialmente nas Colônias Agrícolas Arniqueira e Veredão, inclusive os localizados em área rural remanescente.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente