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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1477 de 17 de Junho de 1997

Fixa nos locais em que se encontram as comunidades que menciona e dá outras providências

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Art. 3º

O arrendatário, concessionário ou adquirente de área limítrofe a córregos ou nascentes será responsável pela preservação ambiental, nos termos da legislação em vigor, devendo esta cláusula constar do contrato de compra e venda e da escritura do imóvel.