Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1477 de 17 de Junho de 1997
Fixa nos locais em que se encontram as comunidades que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O arrendatário, concessionário ou adquirente de área limítrofe a córregos ou nascentes será responsável pela preservação ambiental, nos termos da legislação em vigor, devendo esta cláusula constar do contrato de compra e venda e da escritura do imóvel.