Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1477 de 17 de Junho de 1997
Fixa nos locais em que se encontram as comunidades que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica fixada no local em que se encontra a Colônia Agrícola Samambaia, localizada na zona urbana de dinamização compreendida na poligonal assim descrita: partindo da cabeceira do córrego Samambaia até sua confluência com o córrego Vicente Pires, daí descendo pelo córrego Vicente Pires até a Ponte do Governador, de onde volta pela Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085) em direção a Taguatinga continuando pela Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) até a Vila São José na altura da QND 45 de Taguatinga, daí descendo até a cabeceira do córrego Samambaia.
§ 1º
A área mencionada no caput passa a denominar-se Setor de Mansões Urbanas Taguatinga Norte e seus terrenos terão destinação urbana.
§ 2º
O Setor de Mansões Urbanas Taguatinga Norte terá baixa densidade demográfica e observará os parcelamentos existentes à data da publicação desta Lei, cabendo à Companhia Imobiliária de BrasíliaTERRACAP efetuar a imediata alienação dos lotes ou parcelas de terra aos ocupantes ou possuidores, nos termos da legislação vigente, em especial do art. 6º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.
§ 3º
A área alienada corresponderá ao lote ou parcela de terra ocupada à data de publicação desta Lei, sem limitação máxima de área mas com a limitação mínima de 800 m2 (oitocentos metros quadrados) por lote, ressalvados os lotes de tamanho inferior existentes até 29 de janeiro de 1997